Conversor de câmbio com encargos
Quanto essa compra em outra moeda vai custar em reais?
Informe o valor na moeda estrangeira e a cotação pra saber quanto vai custar em reais, já com o IOF de câmbio sugerido.
Preencha os campos acima para ver o resultado.
Como funciona
Entenda a conta, sem mistério.
Multiplicamos o valor na moeda estrangeira pela cotação em reais. Já sugerimos 3.5% de IOF (a alíquota atual pra câmbio de pessoa física em gastos pessoais no exterior) no campo de encargo — some o spread que seu cartão ou casa de câmbio cobra por cima, se souber esse percentual.
O que significa cada informação
- Cotação
- Quantos reais vale 1 unidade da moeda estrangeira. Consulte o valor atual antes de decidir algo importante, ele muda o tempo todo.
- IOF + spread
- Já vem preenchido com 3.5%, a alíquota oficial de IOF pra câmbio de pessoa física (cartão de crédito/débito/pré-pago internacional, espécie, cheque de viagem). O spread — a margem que o cartão ou a casa de câmbio cobra em cima da cotação — não tem valor único, varia por instituição; some ao percentual se souber quanto é.
Como chegamos a esse valor
valor em reais = valor na moeda estrangeira × cotação. valor com encargo = valor em reais × (1 + encargo, IOF + spread).
Exemplo
US$200 com cotação de R$5,20 dá R$1.040,00 sem encargo. Com o IOF sugerido de 3.5%, o total sobe pra R$1.076,40 (sem contar spread, que varia por instituição).
Observações e limitações
- Não temos acesso à cotação em tempo real — consulte o valor atual antes de decidir algo importante.
- O IOF sugerido cobre gastos pessoais no exterior (cartão internacional, espécie, cheque de viagem). Remessas com outra finalidade (investimento, por exemplo) têm alíquotas diferentes, fora do escopo desta ferramenta.
IOF — câmbio pessoa física
Ano de referência: 2026
Fonte: Decreto nº 12.499/2025, art. 15-B — alíquota unificada de 3,5% para câmbio de pessoa física em gastos pessoais no exterior (cartão de crédito/débito/pré-pago internacional, compra de moeda em espécie, cheque de viagem). Restabelecido pelo STF (decisão do ministro Alexandre de Moraes) e em cobrança pela Receita Federal desde 17/07/2025, após o Congresso ter derrubado uma versão anterior do decreto em 25/06/2025. Substituiu o sistema anterior de alíquotas fragmentadas por tipo de operação (1,1% a 3,38%).
Atualizado em: 28/08/2026